STJ — 2352525

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e6e5a7743b0ecb3e0796189b44e7ca492892320cbeba1e2ea3ba62ab614f9fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942126
Número de registro na fonte
202301328254
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2352525 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7e6e5a7743b0ecb3e0796189b44e7ca492892320cbeba1e2ea3ba62ab614f9fd. SHA-256 do comentário: 9a9f71ad2d692dfd07000170fe5fbc22d8cf59cb33526b3aa680403bdc0f52d5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSSIIBLIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos termos da Súmula 282 do STF. 2. A fundamentação defic iente do recurso especial, que não indica claramente o dispositivo legal contrariado ou que teve sua vigência negada, impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284 do STF. 3. A Lei Estadual nº 4.819/58 não pode fundamentar recurso especial,…

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSSIIBLIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos termos da Súmula 282 do STF. 2. A fundamentação defic iente do recurso especial, que não indica claramente o dispositivo legal contrariado ou que teve sua vigência negada, impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284 do STF. 3. A Lei Estadual nº 4.819/58 não pode fundamentar recurso especial, em razão da vedação prevista na Súmula 280 do STF. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.