STJ — 2318592
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 741ce3bb5261fb51052be7b0c154dfaa19563744c610d6fd3e4065a4930eab0b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942143
- Número de registro na fonte
- 202300749460
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por instituição financeira privada contra
decisão que inadmitiu recurso especial, visando à reforma de acórdão
do TJMG que afastou a capitalização mensal de juros em contratos de
financiamento imobiliário firmados antes da edição da MP
1.963-17/2000, determinou a correção das prestações no mesmo
percentual de reajuste salarial da categoria funcional do autor até
11/12/1998 e, após alteração contratual, a incidência do IGP-DI,
além de determinar a restituição simples de valores pagos a maior.
2. O recurso especial alegou violação a dispositivos legais
relacionados à prescrição, ao princípio do pacta sunt servanda, à
capitalização de juros pela Tabela Price e à distribuição dos ônus
sucumbenciais, além de negativa de prestação jurisdicional.
3. O TJMG negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria
afeta ao tema repetitivo 246 do STJ e inadmitiu as demais questões,
resultando na interposição do presente agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto
fático-probatório dos autos, considerando os óbices das Súmulas 5 e
7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas são
vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. A decisão recorrida está em conformidade com o tema repetitivo
246 do STJ, que afasta a capitalização mensal de juros em contratos
firmados antes da edição da MP 1.963-17/2000.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que contrária
aos interesses da parte.
8. A pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório e de
interpretação de cláusulas contratuais não se compatibiliza com a
natureza do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento
ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por instituição financeira privada contra
decisão que inadmitiu recurso especial, visando à reforma de acórdão
do TJMG que afastou a capitalização mensal de juros em contratos de
financiamento imobiliário firmados antes da edição da MP
1.963-17/2000, determinou a correção das prestações no mesmo
percentual de reajuste salarial da categoria funcional do autor até
11/12/1998 e, após alteração contratual, a incidência do IGP-DI,
além de determinar a restituição simples de valores pagos a maior.
2. O recurso especial alegou violação a dispositivos legais
relacionados à prescrição, ao princípio do pacta sunt servanda, à
capitalização de juros pela Tabela Price e à distribuição dos ônus
sucumbenciais, além de negativa de prestação jurisdicional.
3. O TJMG negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria
afeta ao tema repetitivo 246 do STJ e inadmitiu as demais questões,
resultando na interposição do presente agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto
fático-probatório dos autos, considerando os óbices das Súmulas 5 e
7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas são
vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. A decisão recorrida está em conformidade com o tema repetitivo
246 do STJ, que afasta a capitalização mensal de juros em contratos
firmados antes da edição da MP 1.963-17/2000.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que contrária
aos interesses da parte.
8. A pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório e de
interpretação de cláusulas contratuais não se compatibiliza com a
natureza do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2318592 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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