Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO CONCURSO DE CREDORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A decretação de liquidação extrajudicial acarreta, de imediato, a suspensão das ações e execuções que tenham repercussão direta no acervo da entidade liquidanda, conforme o art. 18, "a", da Lei 6.024/74. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a satisfação de créditos contra instituições em liquidação extrajudicial deve ser realizada coletivamente, por…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO
CONCURSO DE CREDORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.
A decretação de liquidação extrajudicial acarreta, de imediato, a
suspensão das ações e execuções que tenham repercussão direta no
acervo da entidade liquidanda, conforme o art. 18, "a", da Lei
6.024/74. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a satisfação de créditos contra instituições
em liquidação extrajudicial deve ser realizada coletivamente, por
meio do concurso de credores, respeitando a ordem de preferências
legais.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.