STJ — 2684507
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6891c42d8335a7150fcf56640bbdacca7713a9b2343d91e748346e1f3706ca24
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
HONORÁRIOS. TEMA N. 1.076/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de violação dos arts.
186 e 927 do CC não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não
invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve
incidir a Súmula n. 282/STF.
4. Teses jurídicas firmadas no julgamento do Tema n. 1.076/STJ: "i)
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância
dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
III. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.