STJ — 2709707

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9831f326b8ed822b05b16f9846463a8f2bae235401d359a2906fec4e7753eace

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942520
Número de registro na fonte
202402783517
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2709707 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9831f326b8ed822b05b16f9846463a8f2bae235401d359a2906fec4e7753eace. SHA-256 do comentário: d2c0bd7c5ab0178feb145ce9830397fcd8c5ebd112a70a305b5da7d677232b9b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O bloqueio de ativos financeiros foi considerado necessário para garantir a continuidade do tratamento do autor, diante do descumprimento da obrigação pela recorrente. A medida foi fundamentada na efetividade da execução e na proteção do direito à saúde. 2. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. A constrição de valores foi justificada pela recalcitrância da recorrente…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O bloqueio de ativos financeiros foi considerado necessário para garantir a continuidade do tratamento do autor, diante do descumprimento da obrigação pela recorrente. A medida foi fundamentada na efetividade da execução e na proteção do direito à saúde. 2. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. A constrição de valores foi justificada pela recalcitrância da recorrente em cumprir a decisão judicial. 3. A alegação de enriquecimento sem causa foi afastada, pois os valores bloqueados foram destinados exclusivamente ao custeio do tratamento, conforme determinado na sentença. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à necessidade e proporcionalidade do bloqueio demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.