Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE LEI FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, tod…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO
CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE
LEI FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste violação aos arts.
1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015,
quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado,
todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que
em sentido contrário à tese do recorrente.
2. Segundo a
jurisprudência desta Corte Superior, é incabível a interposição de
recurso especial com fundamento em violação a resoluções, instruções
normativas, portarias, circulares ou demais atos administrativos,
que não se enquadram no conceito de lei federal, nos termos do art.
105, III, "a", da Constituição Federal.
3. O Tribunal de origem, com
base no conjunto probatório, concluiu que o contrato de cartão de
crédito consignado foi regularmente firmado, sem ambiguidade na
redação ou vício de consentimento, não havendo abusividade nas
cláusulas.
4. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A
incidência da Súmula 7/STJ obsta igualmente o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, por ausência de
identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
6.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.