STJ — 2907256
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be56e068d03e6a8305e7ae9353a9bfa0c01c68ee3339f48092270e2deecb6b8c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por não
demonstração dos requisitos do art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação coletiva de revisão de
suplementação de aposentadoria c/c cobrança, com pedido de isenção
de custas e honorários, cujo valor da causa foi fixado em R$
40.700,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, com condenação ao recálculo e ao pagamento de diferenças e
fixação de honorários de 20%.
4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a
pretensão, inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários em 10%,
rejeitando a isenção de custas por inaplicabilidade do art. 87 do
CDC e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e ausência de
hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a isenção de
custas e honorários com base no art. 87 do Código de Defesa do
Consumidor e no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 em ação coletiva
proposta por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos;
e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação desta Corte quanto à inaplicabilidade
da isenção do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 a
ações em que sindicato atua em defesa de direitos de seus filiados.
7. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a
impede a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o
mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está conforme a jurisprudência que afasta a isenção de
custas do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 18 da
Lei n. 7.347/1985 quando sindicato atua em defesa de seus filiados;
2. A aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a
obsta o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o
mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor,
art. 87; Lei n. 7.347/1985, art. 18; Código de Processo Civil, art.
1.029; Constituição Federal, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
563; STJ, AgInt no AREsp n. 2.003.265/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE
CUSTAS A SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por não
demonstração dos requisitos do art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação coletiva de revisão de
suplementação de aposentadoria c/c cobrança, com pedido de isenção
de custas e honorários, cujo valor da causa foi fixado em R$
40.700,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, com condenação ao recálculo e ao pagamento de diferenças e
fixação de honorários de 20%.
4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a
pretensão, inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários em 10%,
rejeitando a isenção de custas por inaplicabilidade do art. 87 do
CDC e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e ausência de
hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a isenção de
custas e honorários com base no art. 87 do Código de Defesa do
Consumidor e no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 em ação coletiva
proposta por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos;
e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação desta Corte quanto à inaplicabilidade
da isenção do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 a
ações em que sindicato atua em defesa de direitos de seus filiados.
7. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a
impede a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o
mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está conforme a jurisprudência que afasta a isenção de
custas do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 18 da
Lei n. 7.347/1985 quando sindicato atua em defesa de seus filiados;
2. A aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a
obsta o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o
mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor,
art. 87; Lei n. 7.347/1985, art. 18; Código de Processo Civil, art.
1.029; Constituição Federal, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
563; STJ, AgInt no AREsp n. 2.003.265/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.