STJ — 2907256

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be56e068d03e6a8305e7ae9353a9bfa0c01c68ee3339f48092270e2deecb6b8c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por não demonstração dos requisitos do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação coletiva de revisão de suplementação de aposentadoria c/c cobrança, com pedido de isenção de custas e honorários, cujo valor da causa foi fixado em R$ 40.700,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com condenação ao recálculo e ao pagamento de diferenças e fixação de honorários de 20%. 4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão, inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários em 10%, rejeitando a isenção de custas por inaplicabilidade do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e ausência de hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a isenção de custas e honorários com base no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 em ação coletiva proposta por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à inaplicabilidade da isenção do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 a ações em que sindicato atua em defesa de direitos de seus filiados. 7. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que afasta a isenção de custas do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 quando sindicato atua em defesa de seus filiados; 2. A aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a obsta o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 87; Lei n. 7.347/1985, art. 18; Código de Processo Civil, art. 1.029; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 563; STJ, AgInt no AREsp n. 2.003.265/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS A SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por não demonstração dos requisitos do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação coletiva de revisão de suplementação de aposentadoria c/c cobrança, com pedido de isenção de custas e honorários, cujo valor da causa foi fixado em R$ 40.700,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com condenação ao recálculo e ao pagamento de diferenças e fixação de honorários de 20%. 4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão, inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários em 10%, rejeitando a isenção de custas por inaplicabilidade do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e ausência de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a isenção de custas e honorários com base no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 em ação coletiva proposta por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à inaplicabilidade da isenção do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 a ações em que sindicato atua em defesa de direitos de seus filiados. 7. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que afasta a isenção de custas do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 quando sindicato atua em defesa de seus filiados; 2. A aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a obsta o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 87; Lei n. 7.347/1985, art. 18; Código de Processo Civil, art. 1.029; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 563; STJ, AgInt no AREsp n. 2.003.265/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.