STJ — 2152738

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-12-01Data Publicacao: 2025-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 235a265947e0db5a9adfba09d173628015d24c1028eefbf2a405d4710e5fbcb6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que afastou a nulidade contratual e reconheceu a validade de contrato de compra e venda de equipamentos, posteriormente cedido, com base na livre pactuação, boa-fé contratual e ausência de arbitrariedade na fixação do preço. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 489 do Código Civil, sustentando que o contrato seria nulo por prever fixação unilateral de preço. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de nulidade contratual, considerando a adesão ao contrato por cessão, a entrega das mercadorias, a presunção de veracidade de alegações não impugnadas (art. 341 do CPC), e a ausência de arbitrariedade na fixação do preço, vinculada a fatores objetivos como notas fiscais e práticas comerciais usuais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do preço em contrato de compra e venda, vinculada a fatores objetivos e documentais, configura nulidade contratual por arbitrariedade, nos termos do art. 489 do Código Civil, e se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ao abordar expressamente os pontos controvertidos, incluindo a validade do contrato e a ausência de arbitrariedade na fixação do preço. 6. A fixação do preço vinculada a fatores objetivos, como notas fiscais e práticas comerciais usuais, não configura arbitrariedade vedada pelo art. 489 do Código Civil, especialmente quando o contrato foi livremente pactuado e posteriormente cedido com adesão aos seus termos. 7. A análise da validade do contrato e da metodologia de precificação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado de forma idônea, por ausência de cotejo analítico e comprovação de similitude fática entre os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. Dispositivo e tese

Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE CONTRATUAL. FIXAÇÃO UNILATERAL DE PREÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que afastou a nulidade contratual e reconheceu a validade de contrato de compra e venda de equipamentos, posteriormente cedido, com base na livre pactuação, boa-fé contratual e ausência de arbitrariedade na fixação do preço. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 489 do Código Civil, sustentando que o contrato seria nulo por prever fixação unilateral de preço. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de nulidade contratual, considerando a adesão ao contrato por cessão, a entrega das mercadorias, a presunção de veracidade de alegações não impugnadas (art. 341 do CPC), e a ausência de arbitrariedade na fixação do preço, vinculada a fatores objetivos como notas fiscais e práticas comerciais usuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do preço em contrato de compra e venda, vinculada a fatores objetivos e documentais, configura nulidade contratual por arbitrariedade, nos termos do art. 489 do Código Civil, e se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ao abordar expressamente os pontos controvertidos, incluindo a validade do contrato e a ausência de arbitrariedade na fixação do preço. 6. A fixação do preço vinculada a fatores objetivos, como notas fiscais e práticas comerciais usuais, não configura arbitrariedade vedada pelo art. 489 do Código Civil, especialmente quando o contrato foi livremente pactuado e posteriormente cedido com adesão aos seus termos. 7. A análise da validade do contrato e da metodologia de precificação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado de forma idônea, por ausência de cotejo analítico e comprovação de similitude fática entre os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.