STJ — 2152738
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 235a265947e0db5a9adfba09d173628015d24c1028eefbf2a405d4710e5fbcb6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que afastou a nulidade contratual
e reconheceu a validade de contrato de compra e venda de
equipamentos, posteriormente cedido, com base na livre pactuação,
boa-fé contratual e ausência de arbitrariedade na fixação do preço.
2. O recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, II, III, IV e
V, e 1.022, II, do CPC, por omissão e negativa de prestação
jurisdicional, e ao art. 489 do Código Civil, sustentando que o
contrato seria nulo por prever fixação unilateral de preço.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de nulidade
contratual, considerando a adesão ao contrato por cessão, a entrega
das mercadorias, a presunção de veracidade de alegações não
impugnadas (art. 341 do CPC), e a ausência de arbitrariedade na
fixação do preço, vinculada a fatores objetivos como notas fiscais e
práticas comerciais usuais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do preço em
contrato de compra e venda, vinculada a fatores objetivos e
documentais, configura nulidade contratual por arbitrariedade, nos
termos do art. 489 do Código Civil, e se houve omissão ou negativa
de prestação jurisdicional no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, ao abordar expressamente os pontos controvertidos,
incluindo a validade do contrato e a ausência de arbitrariedade na
fixação do preço.
6. A fixação do preço vinculada a fatores objetivos, como notas
fiscais e práticas comerciais usuais, não configura arbitrariedade
vedada pelo art. 489 do Código Civil, especialmente quando o
contrato foi livremente pactuado e posteriormente cedido com adesão
aos seus termos.
7. A análise da validade do contrato e da metodologia de
precificação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado de forma
idônea, por ausência de cotejo analítico e comprovação de similitude
fática entre os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE CONTRATUAL.
FIXAÇÃO UNILATERAL DE PREÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que afastou a nulidade contratual
e reconheceu a validade de contrato de compra e venda de
equipamentos, posteriormente cedido, com base na livre pactuação,
boa-fé contratual e ausência de arbitrariedade na fixação do preço.
2. O recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, II, III, IV e
V, e 1.022, II, do CPC, por omissão e negativa de prestação
jurisdicional, e ao art. 489 do Código Civil, sustentando que o
contrato seria nulo por prever fixação unilateral de preço.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de nulidade
contratual, considerando a adesão ao contrato por cessão, a entrega
das mercadorias, a presunção de veracidade de alegações não
impugnadas (art. 341 do CPC), e a ausência de arbitrariedade na
fixação do preço, vinculada a fatores objetivos como notas fiscais e
práticas comerciais usuais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do preço em
contrato de compra e venda, vinculada a fatores objetivos e
documentais, configura nulidade contratual por arbitrariedade, nos
termos do art. 489 do Código Civil, e se houve omissão ou negativa
de prestação jurisdicional no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, ao abordar expressamente os pontos controvertidos,
incluindo a validade do contrato e a ausência de arbitrariedade na
fixação do preço.
6. A fixação do preço vinculada a fatores objetivos, como notas
fiscais e práticas comerciais usuais, não configura arbitrariedade
vedada pelo art. 489 do Código Civil, especialmente quando o
contrato foi livremente pactuado e posteriormente cedido com adesão
aos seus termos.
7. A análise da validade do contrato e da metodologia de
precificação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado de forma
idônea, por ausência de cotejo analítico e comprovação de similitude
fática entre os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.