STJ — 2109865
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dc276b6bcd04d1cbe8dfe0c514c026233c838e87b71d4ebbf935e4feff591f8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suspensão dos prazos por ato de autoridade local, mesmo nos casos de medidas sanitárias no âmbito da pandemia de covid-19, deve ser comprovada no momento de interposição do recurso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELO
TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL.
1. A suspensão dos prazos por ato de autoridade local, mesmo nos
casos de medidas sanitárias no âmbito da pandemia de covid-19, deve
ser comprovada no momento de interposição do recurso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DE PRAZOS PELO TRIBUNAL LOCAL - COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1981529>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2039547>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1733695>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 2075890>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.