STJ — 2344584
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. DEVER DE FIXAÇÃO PELO
JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente,
da solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido
expresso da parte nesse sentido. "Assim, mesmo que a parte não
requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial
da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e,
havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no
julgamento do recurso" (EREsp 1.726.734/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021).
4. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de
declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015. Precedentes.
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.