Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM 27/5/2024. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO EM 13/6/2024, MESMO SEM A COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Deve ser reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial interposto em 13/6/2024, mesmo que não se considere o feriado local não comprovado oportunamente pela parte. Isso porque a parte foi intimada no dia 27/5/2024, conforme comprovado à fl. 16.476. Assim, o prazo de quinze dias úteis se encerrou em 17/6/2024. 2. Embargos de declaração acolhidos, com ef…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM
27/5/2024. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO EM 13/6/2024, MESMO
SEM A COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Deve ser reconhecida a tempestividade do agravo em
recurso especial interposto em 13/6/2024, mesmo que não se considere
o feriado local não comprovado oportunamente pela parte. Isso porque
a parte foi intimada no dia 27/5/2024, conforme comprovado à fl.
16.476. Assim, o prazo de quinze dias úteis se encerrou em
17/6/2024.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para afastar a intempestividade do agravo recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2725751 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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