STJ — 2031812

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-09-12Data da publicação: 2022-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc5e2f82b7668f0dfd0c8eacd1494d623111acd724f26c54e4e8c30dee14758f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824549
Número de registro na fonte
202103776633
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2031812 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc5e2f82b7668f0dfd0c8eacd1494d623111acd724f26c54e4e8c30dee14758f. SHA-256 do comentário: bc2c8f2c28f58b2f5514f56582d4d89f7602dd123ee74198a76bb641b7e86e05.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSALIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra a decisão que, nos autos da ação objetivando indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Juízo da Vara de Fazenda Pública. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudênc…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSALIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra a decisão que, nos autos da ação objetivando indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Juízo da Vara de Fazenda Pública. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - O acórdão recorrido assim firmou entendimento acerca da apontada conexão entre as duas ações: "(...) 9. Com efeito, não se verifica conexão no caso vertente, eis que, embora haja identidade de partes, versando ambas as ações sobre o mesmo fato, apresentam causas de pedir distintas, possuindo, ainda, aquela ajuizada perante a 15ª Vara de Fazendo Pública outros autores, tudo a evidenciar a ausência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias." IV - A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, afastou a invocada conexão entre ações, valendo-se, ainda, das razões do outro juízo no mesmo sentido. V - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.