STJ — 2163904
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a25a260928c237b1433059a68d66cbd51b0f7bd21742784c4a86d9177899ade
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não prospera a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo enfrentou a questão que lhe foi submetida, concernente ao termo inicial do benefício previdenciário concedido à parte recorrida. Ressalte-se que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
- A multa processual imposta ao recorrente deve ser afastada, pois embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não prospera a alegação de ofensa
ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo enfrentou a questão que
lhe foi submetida, concernente ao termo inicial do benefício
previdenciário concedido à parte recorrida. Ressalte-se que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A multa
processual imposta ao recorrente deve ser afastada, pois embargos de
declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem
caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ.
3. Recurso
especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.