STJ — 2414666
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e41258fdaa5f1ca882387c6be16b8bedc699eae7e742e7181083d0610951b6d
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ADEQUAÇÃO. DEMAIS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Não há falar em
redistribuição dos autos quando o Relator dos embargos de
divergência não participou do julgamento do acórdão embargado,
sendo, portanto, infundada a alegação de violação ao Regimento
Interno do STJ.
2. O julgamento monocrático pelo Relator é
autorizado quando houver entendimento dominante sobre o tema,
conforme art. 927, IV, do CPC/2015, c/c a Súmula 568/STJ.
3. Agravo
interno parcialmente conhecido, mas desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.