Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO SUSPENSIVO MANEJADO PELO PRÓPRIO ENTE EXPROPRIANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGUR ADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença possui natureza excepcional e destina-se a sustar os efeitos de de…
Ementa
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO
DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. MUNICÍPIO DE
ITAJAÍ/SC. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO SUSPENSIVO MANEJADO PELO PRÓPRIO ENTE
EXPROPRIANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MEDIDA
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGUR ADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença possui
natureza excepcional e destina-se a sustar os efeitos de decisão
judicial proferida contra o Poder Público, em hipóteses de potencial
lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Não se
presta a substituir o meio recursal próprio.
2. A jurisprudência
consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que o incidente de suspensão não é cabível
quando o Poder Público figura no polo ativo da ação originária, sob
pena de subversão de sua finalidade e utilização indevida como
sucedâneo recursal.
3. Inviável, portanto, o manejo da Suspensão de
Liminar por ente público que, na qualidade de autor da ação de
desapropriação, busca restabelecer decisão anteriormente proferida
em seu favor, posteriormente reformada pela instância local.
4.
Ademais, constatado que a decisão impugnada funda-se em dispositivos
constitucionais notadamente os arts. 5º, XXII e XXIV, da
Constituição Federal e na interpretação conforme da legislação
infraconstitucional, a competência para apreciar o pedido suspensivo
é do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 25 da Lei 8.038/1990
e a jurisprudência da Corte Especial.
5. Ausentes elementos
caracterizadores de abuso processual ou reiteração temerária,
afasta-se a pretensão de condenação por litigância de má-fé.
6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.