STJ — 3628

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2025-12-09Data Publicacao: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 221327db2c6a2a2b189d05f7c0af25db418c02e6da6a34c39009f0c63523cbc7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO SUSPENSIVO MANEJADO PELO PRÓPRIO ENTE EXPROPRIANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGUR ADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença possui natureza excepcional e destina-se a sustar os efeitos de de…

Ementa

AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO SUSPENSIVO MANEJADO PELO PRÓPRIO ENTE EXPROPRIANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGUR ADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença possui natureza excepcional e destina-se a sustar os efeitos de decisão judicial proferida contra o Poder Público, em hipóteses de potencial lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Não se presta a substituir o meio recursal próprio. 2. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o incidente de suspensão não é cabível quando o Poder Público figura no polo ativo da ação originária, sob pena de subversão de sua finalidade e utilização indevida como sucedâneo recursal. 3. Inviável, portanto, o manejo da Suspensão de Liminar por ente público que, na qualidade de autor da ação de desapropriação, busca restabelecer decisão anteriormente proferida em seu favor, posteriormente reformada pela instância local. 4. Ademais, constatado que a decisão impugnada funda-se em dispositivos constitucionais notadamente os arts. 5º, XXII e XXIV, da Constituição Federal e na interpretação conforme da legislação infraconstitucional, a competência para apreciar o pedido suspensivo é do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 25 da Lei 8.038/1990 e a jurisprudência da Corte Especial. 5. Ausentes elementos caracterizadores de abuso processual ou reiteração temerária, afasta-se a pretensão de condenação por litigância de má-fé. 6. Agravo interno conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.