Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. JUNTADA DE
PARADIGMA. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que o apelo nobre não comportava conhecimento, consoante o teor da
Súmula n. 284/STF.
- A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
- Verificada a omissão na análise do acórdão paradigma, mantém-se o
não conhecimento do recurso especial, em atenção à Súmula n.
13/STJ. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial.
Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. JUNTADA DE
PARADIGMA. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que o apelo nobre não comportava conhecimento, consoante o teor da
Súmula n. 284/STF.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Verificada a omissão na análise do acórdão paradigma, mantém-se o
não conhecimento do recurso especial, em atenção à Súmula n.
13/STJ. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial.
Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.