STJ — 1781240
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2f240494d995a68b1a947f25bb3978baa584295d8cbfb0a66212971bda5ea1d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que deve ser comprovado mediante documento idôneo eventual feriado local ou suspensão do expediente forense e do prazo recursal pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO
LOCAL POR DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º,
1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o
prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso
especial é de 15 (quinze) dias úteis.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que deve ser
comprovado mediante documento idôneo eventual feriado local ou
suspensão do expediente forense e do prazo recursal pelo Tribunal de
origem, o que não ocorreu na hipótese.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.