Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO
FIDUCIARIAMENTE. NATUREZA EXTRACONCURSAL. TRAVA BANCÁRIA. LIBERAÇÃO.
INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO BEM DE CAPITAL. PRECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na
qualificação de bens de capital, significando a sua utilização pelo
cedente o esvaziamento da garantia prestada ao cessionário, não
sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação.
- É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
- É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO
FIDUCIARIAMENTE. NATUREZA EXTRACONCURSAL. TRAVA BANCÁRIA. LIBERAÇÃO.
INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO BEM DE CAPITAL. PRECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na
qualificação de bens de capital, significando a sua utilização pelo
cedente o esvaziamento da garantia prestada ao cessionário, não
sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação.
2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.