Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA. ROL DA ANS. JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. APLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em
saúde complementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado
quando atendidos determinados critérios. Precedentes.
- Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº
9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu
formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol
exemplificativo.
- Na hipótese, ante da inexistência de elementos incontroversos no
acórdão estadual que demonstrem, nesta instância especial, que os
tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios
de superação da taxatividade, necessário o retorno dos autos ao
tribunal de origem para que a apelação seja julgada conforme os
parâmetros elaborados pela Segunda Seção desta Corte Superior.
- A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável aos
recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da
mudança jurisprudencial.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA. ROL DA ANS. JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. APLICABILIDADE.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em
saúde complementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado
quando atendidos determinados critérios. Precedentes.
2. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº
9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu
formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol
exemplificativo.
3. Na hipótese, ante da inexistência de elementos incontroversos no
acórdão estadual que demonstrem, nesta instância especial, que os
tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios
de superação da taxatividade, necessário o retorno dos autos ao
tribunal de origem para que a apelação seja julgada conforme os
parâmetros elaborados pela Segunda Seção desta Corte Superior.
4. A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável aos
recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da
mudança jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.