Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL DE ELETROSUL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA SOBRE CAUSAS DE DÉFICIT EM PLANO
DE BENEFÍCIO DEFINIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA
98/STJ. INTERESSE DE AGIR E UTILIDADE DA DECLARATÓRIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, o cerne da controvérsia,
resolvendo integralmente a questão posta.
- Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ).
- Revisar as conclusões sobre a utilidade/necessidade da ação
declaratória e a existência de interesse de agir demanda reexame do
conjunto fático-probatório e da interpretação da petição inicial e
documentos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL DE ELOS
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA SOBRE CAUSAS DE DÉFICIT EM PLANO
DE BENEFÍCIO DEFINIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR E UTILIDADE DA DECLARATÓRIA. REEXAME
DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão adota fundamentação suficiente para resolver integralmente a
questão posta.
- A pretensão de afastar o interesse de agir e a utilidade da
declaratória, por suposta notoriedade das causas do déficit e regime
de custeio, exige reexame do conjunto fático-probatório e da causa
de pedir, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL DE ELETROSUL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA SOBRE CAUSAS DE DÉFICIT EM PLANO
DE BENEFÍCIO DEFINIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA
98/STJ. INTERESSE DE AGIR E UTILIDADE DA DECLARATÓRIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
.
1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, o cerne da controvérsia,
resolvendo integralmente a questão posta.
2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ).
3. Revisar as conclusões sobre a utilidade/necessidade da ação
declaratória e a existência de interesse de agir demanda reexame do
conjunto fático-probatório e da interpretação da petição inicial e
documentos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL DE ELOS
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA SOBRE CAUSAS DE DÉFICIT EM PLANO
DE BENEFÍCIO DEFINIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR E UTILIDADE DA DECLARATÓRIA. REEXAME
DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão adota fundamentação suficiente para resolver integralmente a
questão posta.
2. A pretensão de afastar o interesse de agir e a utilidade da
declaratória, por suposta notoriedade das causas do déficit e regime
de custeio, exige reexame do conjunto fático-probatório e da causa
de pedir, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2651648 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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