STJ — 2601119

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7201bd8cfaa955a25b93832c1ee8ab506d022c002a5b5bedacd2fd4fbbadd9be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949194
Número de registro na fonte
202400968907
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2601119 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7201bd8cfaa955a25b93832c1ee8ab506d022c002a5b5bedacd2fd4fbbadd9be. SHA-256 do comentário: c6525b8cbf85fc141502e0323e93da3287dce41a14a96aede0720985bfdc5f00.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO COLEGIADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao especial para extinguir a ação de adjudicação compulsória, sem resolução de mérito.
  2. A reforma integral do acórdão que extingue o feito sem resolução de mérito acarreta, por efeito lógico, a inversão dos ônus de sucumbência.
  3. É entendimento assente no STJ que a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto. Apesar de tal efeito constituir decorrência lógica do provimento do recurso especial, já se admitiu a interposição de embargos de declaração para esclarecer essa situação.
  4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para determinar a inversão dos ônus de sucumbência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO COLEGIADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao especial para extinguir a ação de adjudicação compulsória, sem resolução de mérito. 2. A reforma integral do acórdão que extingue o feito sem resolução de mérito acarreta, por efeito lógico, a inversão dos ônus de sucumbência. 3. É entendimento assente no STJ que a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto. Apesar de tal efeito constituir decorrência lógica do provimento do recurso especial, já se admitiu a interposição de embargos de declaração para esclarecer essa situação. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para determinar a inversão dos ônus de sucumbência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.