STJ — 2214041

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d48b7f4f14ea6ad2569c55381637badc9057582707cdf3acb7e85b0ae4609db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949330
Número de registro na fonte
202501774084
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.214.041 do STJ: penhora de valores

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.214.041 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de penhora de valores, análise da comprovação da impenhorabilidade e recurso especial não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.214.041 do STJ: penhora de valores · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: penhora, valores.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f649f86811954169baa0ce7c9e2a46a3f502ff772a96e92311ccf934e2dd62c
  • Registro documental: 5d48b7f4f14ea6ad2569c55381637badc9057582707cdf3acb7e85b0ae4609db
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES. ANÁLISE DA COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E VIOLAÇÃO NÃO ESPECIFICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise da impenhorabilidade dos valores constritos depende de comprovação na origem pela parte atingida e não pode ser revista em recurso especial mediante reexame do acervo fático-probatório, conforme vedado pela Súmula 7 do STJ.
  2. A ausência de explicitação clara e objetiva da violação do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
  3. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES. ANÁLISE DA COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E VIOLAÇÃO NÃO ESPECIFICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A análise da impenhorabilidade dos valores constritos depende de comprovação na origem pela parte atingida e não pode ser revista em recurso especial mediante reexame do acervo fático-probatório, conforme vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de explicitação clara e objetiva da violação do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 3. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.