STJ — 2180702
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b42d223947717a50616d46bc94b8460c7fa4e317a2aa58e412683497091bf2e5
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. NULIDADE DE
CITAÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA
7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência
independente da sucumbência fixada na origem e representam um
acréscimo ao ônus estabelecido previamente.
2. A nulidade de citação
não prospera quando o ato atinge sua finalidade, e revisar a
conclusão quanto à ausência de prejuízo demanda reexame de matéria
fático-probatória, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. O indeferimento de
prova decorre da prerrogativa do juiz como seu destinatário. A
inversão desse juízo implica vedado reexame do conjunto
fático-probatório.
4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado
pela incidência da Súmula 7/STJ.
5. Recurso conhecido em parte e,
nessa extensão, parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,
Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.