STJ — 2172466
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47fa6b2206a26144b9aecb8bb40d43694ee9ebd156353b3dc8128a15461a79c7
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Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ABORDADA EM
DECISÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TEMAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. RETORNO DOS
AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Da acurada análise do acórdão que julgou os
aclaratórios, verifica-se que o Tribunal estadual deixou de se
manifestar quanto à tese de coisa julgada e preclusão sobre a
prescrição.
2. A simples menção na petição inicial sobre o
afastamento da prescrição é insuficiente para o reconhecimento da
coisa julgada, sendo de vital importância a manifestação do Tribunal
estadual sobre a existência ou não de eventual decisão judicial
anterior envolvendo as mesmas partes sobre a matéria.
3. Recurso
especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.