STJ — 2774592
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b63deecb5124231461f75b581b76f0065722d4a7464a101b3fc6ad8fb70c1b2e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
COBERTURA CONTRATADA: INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA.
INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL NÃO CONTRATADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS E
PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 1.068/STJ (DISTINÇÃO
ENTRE IFPD E ILPD). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO INSUFICIENTE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais
e fundamenta, de modo suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
2. A pretensão de reconhecer cobertura ILPD ou de
invalidar a delimitação contratual demanda interpretação de
cláusulas e revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A distinção entre IFPD e ILPD e a validade da
cobertura condicionada à perda da existência independente encontram
respaldo no Tema 1.068/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se
demonstra sem cotejo analítico adequado e similitude fática. Além
disso, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame pela alínea c
do art. 105, III, da CF.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.