STJ — 2552803

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 183d089efcc38c1b9b58c3fba929eb4fd4c35607c5c18c5c1e1e713318f9fc11

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de ressarcimento por sinistro de carga, com denunciação da lide à seguradora da ré. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a denunciante ao pagamento de honorários à denunciada, fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. O acórdão manteve integralmente a sentença e impôs o ônus sucumbencial da lide secundária à denunciante com base no art. 129, parágrafo único, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 10, do CPC impõe, pela causalidade, que os honorários na denunciação da lide sejam suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (ii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada pela Súmula n. 98 do STJ, por ter o recurso especial notório propósito de prequestionamento; (iii) saber se o art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento ficto; (iv) saber se os arts. 98 e 99 do CPC autorizam a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão dos ônus sucumbenciais; (v) saber se o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita no caso; (vi) saber se o art. 1.029 do CPC fundamenta formalmente a interposição; e (vii) saber se o art. 105, III, a, da Constituição autoriza o cabimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Prevalece a norma específica do art. 129, parágrafo único, do CPC para a fixação da sucumbência na denunciação da lide, mantendo-se a condenação da denunciante aos honorários do denunciado, ainda que a ação principal tenha sido julgada improcedente. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por embargos de declaração, quando opostos com notório propósito de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo-se os honorários da lide secundária em desfavor da denunciante, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. Tese de julgamento: "1. Na denunciação da lide, prevalece o art. 129, parágrafo único, do CPC, sendo devidos pelo denunciante os honorários do denunciado quando a ação principal é improcedente. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 129, parágrafo único, 85, §§ 2º, 10 e 11, 1.026, § 2º, 98, e 1.029; CF, arts. 5º, LXXIV, e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AREsp n. 2.890.809/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.845.332/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, REsp n. 2.112.474/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 8/2/2017; STJ, REsp n. 1.804.866/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de ressarcimento por sinistro de carga, com denunciação da lide à seguradora da ré. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a denunciante ao pagamento de honorários à denunciada, fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. O acórdão manteve integralmente a sentença e impôs o ônus sucumbencial da lide secundária à denunciante com base no art. 129, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 10, do CPC impõe, pela causalidade, que os honorários na denunciação da lide sejam suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (ii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada pela Súmula n. 98 do STJ, por ter o recurso especial notório propósito de prequestionamento; (iii) saber se o art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento ficto; (iv) saber se os arts. 98 e 99 do CPC autorizam a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão dos ônus sucumbenciais; (v) saber se o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita no caso; (vi) saber se o art. 1.029 do CPC fundamenta formalmente a interposição; e (vii) saber se o art. 105, III, a, da Constituição autoriza o cabimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Prevalece a norma específica do art. 129, parágrafo único, do CPC para a fixação da sucumbência na denunciação da lide, mantendo-se a condenação da denunciante aos honorários do denunciado, ainda que a ação principal tenha sido julgada improcedente. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por embargos de declaração, quando opostos com notório propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo-se os honorários da lide secundária em desfavor da denunciante, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. Tese de julgamento: "1. Na denunciação da lide, prevalece o art. 129, parágrafo único, do CPC, sendo devidos pelo denunciante os honorários do denunciado quando a ação principal é improcedente. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 129, parágrafo único, 85, §§ 2º, 10 e 11, 1.026, § 2º, 98, e 1.029; CF, arts. 5º, LXXIV, e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AREsp n. 2.890.809/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.845.332/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, REsp n. 2.112.474/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 8/2/2017; STJ, REsp n. 1.804.866/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.