STJ — 2552803
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 183d089efcc38c1b9b58c3fba929eb4fd4c35607c5c18c5c1e1e713318f9fc11
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial por incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de ressarcimento por sinistro de
carga, com denunciação da lide à seguradora da ré.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a
denunciante ao pagamento de honorários à denunciada, fixados em 10%
sobre o valor da causa.
4. O acórdão manteve integralmente a sentença e impôs o ônus
sucumbencial da lide secundária à denunciante com base no art. 129,
parágrafo único, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 10, do
CPC impõe, pela causalidade, que os honorários na denunciação da
lide sejam suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação;
(ii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada
pela Súmula n. 98 do STJ, por ter o recurso especial notório
propósito de prequestionamento; (iii) saber se o art. 1.025 do CPC
autoriza o prequestionamento ficto; (iv) saber se os arts. 98 e 99
do CPC autorizam a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão
dos ônus sucumbenciais; (v) saber se o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e
gratuita no caso; (vi) saber se o art. 1.029 do CPC fundamenta
formalmente a interposição; e (vii) saber se o art. 105, III, a, da
Constituição autoriza o cabimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Prevalece a norma específica do art. 129, parágrafo único, do CPC
para a fixação da sucumbência na denunciação da lide, mantendo-se a
condenação da denunciante aos honorários do denunciado, ainda que a
ação principal tenha sido julgada improcedente.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por embargos
de declaração, quando opostos com notório propósito de
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, mantendo-se os honorários da lide secundária em
desfavor da denunciante, nos termos do art. 129, parágrafo único,
do CPC.
Tese de julgamento: "1. Na denunciação da lide, prevalece o art.
129, parágrafo único, do CPC, sendo devidos pelo denunciante os
honorários do denunciado quando a ação principal é improcedente. 2.
Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito
de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 129, parágrafo único,
85, §§ 2º, 10 e 11, 1.026, § 2º, 98, e 1.029; CF, arts. 5º, LXXIV, e
105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AREsp n.
2.890.809/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.845.332/SP, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
18/3/2024; STJ, REsp n. 2.112.474/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n.
1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados
em 8/2/2017; STJ, REsp n. 1.804.866/AM, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS NA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial por incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de ressarcimento por sinistro de
carga, com denunciação da lide à seguradora da ré.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a
denunciante ao pagamento de honorários à denunciada, fixados em 10%
sobre o valor da causa.
4. O acórdão manteve integralmente a sentença e impôs o ônus
sucumbencial da lide secundária à denunciante com base no art. 129,
parágrafo único, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 10, do
CPC impõe, pela causalidade, que os honorários na denunciação da
lide sejam suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação;
(ii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada
pela Súmula n. 98 do STJ, por ter o recurso especial notório
propósito de prequestionamento; (iii) saber se o art. 1.025 do CPC
autoriza o prequestionamento ficto; (iv) saber se os arts. 98 e 99
do CPC autorizam a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão
dos ônus sucumbenciais; (v) saber se o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e
gratuita no caso; (vi) saber se o art. 1.029 do CPC fundamenta
formalmente a interposição; e (vii) saber se o art. 105, III, a, da
Constituição autoriza o cabimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Prevalece a norma específica do art. 129, parágrafo único, do CPC
para a fixação da sucumbência na denunciação da lide, mantendo-se a
condenação da denunciante aos honorários do denunciado, ainda que a
ação principal tenha sido julgada improcedente.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por embargos
de declaração, quando opostos com notório propósito de
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, mantendo-se os honorários da lide secundária em
desfavor da denunciante, nos termos do art. 129, parágrafo único,
do CPC.
Tese de julgamento: "1. Na denunciação da lide, prevalece o art.
129, parágrafo único, do CPC, sendo devidos pelo denunciante os
honorários do denunciado quando a ação principal é improcedente. 2.
Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito
de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 129, parágrafo único,
85, §§ 2º, 10 e 11, 1.026, § 2º, 98, e 1.029; CF, arts. 5º, LXXIV, e
105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AREsp n.
2.890.809/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.845.332/SP, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
18/3/2024; STJ, REsp n. 2.112.474/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n.
1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados
em 8/2/2017; STJ, REsp n. 1.804.866/AM, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.