STJ — 2325896
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87a8bc1f8c81de04be170891801b15eeeffb9fe4a85ea683513c2d3977000ddf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 948985
- Número de registro na fonte
- 202301037937
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o especial por ausência de demonstração específica de
violação a dispositivos federais e por genericidade das razões, nos
termos do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento ordinário
sobre abstenção de divulgação de testes realizados pela PROTESTE,
publicação de direito de resposta, retirada de conteúdo de website e
condenação em danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado
em R$ 180.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
manteve a improcedência e majorou os honorários para 20% sobre o
valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão
contrariou os arts. 2 e 105 do CDC ao admitir a PROTESTE como
"verdadeiro consumidor" e dispensar regras do SNDC e contraditório
técnico; (ii) saber se houve violação aos arts. 2, 42 e 44 da Lei n.
2.181/1997 por desconsideração das normas do SNDC sobre
notificação, defesa e impugnação; (iii) saber se foram afrontados o
art. 27, caput, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei n. 6.437/1977, e os arts. 33,
§§ 1º-2º, e 34, §§ 1º-2º, do Decreto-Lei n. 986/1969 ante a
ausência de colheita representativa, lacração, contraprova, termo de
apreensão e perícia de contraprova; e (iv) saber se os arts. 42 e
44 da Lei n. 2.181/1997 impediam a divulgação dos testes sem defesa
administrativa e produção de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo não supera o juízo negativo de admissibilidade, pois as
razões do especial limitaram-se à indicação genérica de artigos, sem
confronto analítico com os fundamentos do acórdão recorrido,
atraindo o art. 1.030, V, do CPC. Ademais, a pretensão demanda
reexame de premissas fáticas sobre o procedimento de coleta e
testes, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O juízo negativo de admissibilidade do
recurso especial se mantém quando as razões são genéricas e não
demonstram, de forma clara e específica, a violação apontada, nos
termos do art. 1.030, V, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame de premissas fáticas".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 105; CPC, arts.
1.030, V, 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 2.181/1997, arts.
2, 42, 44, incisos I a IV; Lei n. 6.437/1977, art. 27, caput, §§ 1º,
3º, 4º; Decreto-Lei n. 986/1969, arts. 33, §§ 1º-2º, 34, §§ 1º-2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o especial por ausência de demonstração específica de
violação a dispositivos federais e por genericidade das razões, nos
termos do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento ordinário
sobre abstenção de divulgação de testes realizados pela PROTESTE,
publicação de direito de resposta, retirada de conteúdo de website e
condenação em danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado
em R$ 180.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
manteve a improcedência e majorou os honorários para 20% sobre o
valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão
contrariou os arts. 2 e 105 do CDC ao admitir a PROTESTE como
"verdadeiro consumidor" e dispensar regras do SNDC e contraditório
técnico; (ii) saber se houve violação aos arts. 2, 42 e 44 da Lei n.
2.181/1997 por desconsideração das normas do SNDC sobre
notificação, defesa e impugnação; (iii) saber se foram afrontados o
art. 27, caput, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei n. 6.437/1977, e os arts. 33,
§§ 1º-2º, e 34, §§ 1º-2º, do Decreto-Lei n. 986/1969 ante a
ausência de colheita representativa, lacração, contraprova, termo de
apreensão e perícia de contraprova; e (iv) saber se os arts. 42 e
44 da Lei n. 2.181/1997 impediam a divulgação dos testes sem defesa
administrativa e produção de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo não supera o juízo negativo de admissibilidade, pois as
razões do especial limitaram-se à indicação genérica de artigos, sem
confronto analítico com os fundamentos do acórdão recorrido,
atraindo o art. 1.030, V, do CPC. Ademais, a pretensão demanda
reexame de premissas fáticas sobre o procedimento de coleta e
testes, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O juízo negativo de admissibilidade do
recurso especial se mantém quando as razões são genéricas e não
demonstram, de forma clara e específica, a violação apontada, nos
termos do art. 1.030, V, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame de premissas fáticas".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 105; CPC, arts.
1.030, V, 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 2.181/1997, arts.
2, 42, 44, incisos I a IV; Lei n. 6.437/1977, art. 27, caput, §§ 1º,
3º, 4º; Decreto-Lei n. 986/1969, arts. 33, §§ 1º-2º, 34, §§ 1º-2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2325896 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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