STJ — 2325896

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87a8bc1f8c81de04be170891801b15eeeffb9fe4a85ea683513c2d3977000ddf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948985
Número de registro na fonte
202301037937
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2325896 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87a8bc1f8c81de04be170891801b15eeeffb9fe4a85ea683513c2d3977000ddf. SHA-256 do comentário: 8e0ea2026e5aed302113958bd4591e6689505de5e1eb6561f600d43d70ff9681.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração específica de violação a dispositivos federais e por genericidade das razões, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento ordinário sobre abstenção de divulgação de testes realizados pela PROTESTE, publicação de direito de resposta, retirada de conteúdo de website e condenação em danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 180.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve a improcedência e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 2 e 105 do CDC ao admitir a PROTESTE como "verdadeiro consumidor" e dispensar regras do SNDC e contraditório técnico; (ii) saber se houve violação aos arts. 2, 42 e 44 da Lei n. 2.181/1997 por desconsideração das normas do SNDC sobre notificação, defesa e impugnação; (iii) saber se foram afrontados o art. 27, caput, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei n. 6.437/1977, e os arts. 33, §§ 1º-2º, e 34, §§ 1º-2º, do Decreto-Lei n. 986/1969 ante a ausência de colheita representativa, lacração, contraprova, termo de apreensão e perícia de contraprova; e (iv) saber se os arts. 42 e 44 da Lei n. 2.181/1997 impediam a divulgação dos testes sem defesa administrativa e produção de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo não supera o juízo negativo de admissibilidade, pois as razões do especial limitaram-se à indicação genérica de artigos, sem confronto analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o art. 1.030, V, do CPC. Ademais, a pretensão demanda reexame de premissas fáticas sobre o procedimento de coleta e testes, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O juízo negativo de admissibilidade do recurso especial se mantém quando as razões são genéricas e não demonstram, de forma clara e específica, a violação apontada, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 105; CPC, arts. 1.030, V, 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 2.181/1997, arts. 2, 42, 44, incisos I a IV; Lei n. 6.437/1977, art. 27, caput, §§ 1º, 3º, 4º; Decreto-Lei n. 986/1969, arts. 33, §§ 1º-2º, 34, §§ 1º-2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração específica de violação a dispositivos federais e por genericidade das razões, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento ordinário sobre abstenção de divulgação de testes realizados pela PROTESTE, publicação de direito de resposta, retirada de conteúdo de website e condenação em danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 180.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve a improcedência e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 2 e 105 do CDC ao admitir a PROTESTE como "verdadeiro consumidor" e dispensar regras do SNDC e contraditório técnico; (ii) saber se houve violação aos arts. 2, 42 e 44 da Lei n. 2.181/1997 por desconsideração das normas do SNDC sobre notificação, defesa e impugnação; (iii) saber se foram afrontados o art. 27, caput, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei n. 6.437/1977, e os arts. 33, §§ 1º-2º, e 34, §§ 1º-2º, do Decreto-Lei n. 986/1969 ante a ausência de colheita representativa, lacração, contraprova, termo de apreensão e perícia de contraprova; e (iv) saber se os arts. 42 e 44 da Lei n. 2.181/1997 impediam a divulgação dos testes sem defesa administrativa e produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo não supera o juízo negativo de admissibilidade, pois as razões do especial limitaram-se à indicação genérica de artigos, sem confronto analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o art. 1.030, V, do CPC. Ademais, a pretensão demanda reexame de premissas fáticas sobre o procedimento de coleta e testes, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O juízo negativo de admissibilidade do recurso especial se mantém quando as razões são genéricas e não demonstram, de forma clara e específica, a violação apontada, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 105; CPC, arts. 1.030, V, 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 2.181/1997, arts. 2, 42, 44, incisos I a IV; Lei n. 6.437/1977, art. 27, caput, §§ 1º, 3º, 4º; Decreto-Lei n. 986/1969, arts. 33, §§ 1º-2º, 34, §§ 1º-2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.