Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO
DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do recurso especial por violação a norma da
Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para
exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
CF/88.
- Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
- No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu
que não restou comprovada a comercialização pela ora Agravada de
dados pessoais sensíveis do ora Agravante.
- A pretensão posta no recurso especial, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal
conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
- É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula n. 7/STJ na questão controversa apresentada é,
por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO
DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da
Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para
exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
CF/88.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu
que não restou comprovada a comercialização pela ora Agravada de
dados pessoais sensíveis do ora Agravante.
4. A pretensão posta no recurso especial, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal
conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
5. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula n. 7/STJ na questão controversa apresentada é,
por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional.
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2238694 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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