Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2909517 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 984a61e2b533cb143697964385bed327f98fd65454c8613119a45e8fa8a33a6d. SHA-256 do comentário: 086fea8e5b598c00e6ef3e1ffa8defa35fb7ff5691b85ffde08f0be963c4da96.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e
pela ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos à
execução, discutindo efeito suspensivo, garantia do juízo e
probabilidade do direito.
3. A Corte a quo manteve a negativa de efeito suspensivo por
ausência de garantia formalizada, rechaçou a suficiência da simples
indicação de bens, e assentou que a ação revisional não evidencia
probabilidade do direito nem obsta a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II; (ii) saber
se a decisão incorreu em violação ao art. 489, § 1º, II, III e IV;
(iii) saber se houve ofensa ao art. 829, § 2º quanto à indicação de
bens à penhora; (iv) saber se é cabível o efeito suspensivo aos
embargos à execução à luz do art. 919, § 1º; e (v) saber se foi
desrespeitado o princípio da menor onerosidade do art. 805.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de
fundamentação: o acórdão enfrentou a ausência de garantia e a
insuficiência da ação revisional para comprovar a probabilidade do
direito; a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n.
7 do STJ. A simples indicação de bem não supre a exigência legal de
garantia formalizada, e a ação revisional não inibe a execução,
estando o acórdão em consonância com a jurisprudência, o que atrai a
Súmula n. 83 do STJ. O princípio da menor onerosidade não foi
debatido em termos de meios alternativos e sua análise demandaria
reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame fático-probatório sobre a
suficiência da garantia, a individualização de bens e a
probabilidade do direito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte que exige garantia do juízo e demonstração da probabilidade do
direito para concessão de efeito suspensivo aos embargos (art. 919,
§ 1º, do CPC). 3. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
II, III e IV, do CPC quando o Tribunal enfrenta, ainda que
concisamente, os pontos essenciais e explicita a ausência de
garantia e de probabilidade do direito. 4. A alegação de menor
onerosidade (art. 805 do CPC) e de aceitação de bens indicados (art.
829, § 2º, do CPC) não prospera sem formalização da penhora, e sua
análise demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489; 829; 919;
805
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 380; STF,
Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2308179/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO; EFEITO SUSPENSIVO; GARANTIA DO JUÍZO; NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e
pela ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos à
execução, discutindo efeito suspensivo, garantia do juízo e
probabilidade do direito.
3. A Corte a quo manteve a negativa de efeito suspensivo por
ausência de garantia formalizada, rechaçou a suficiência da simples
indicação de bens, e assentou que a ação revisional não evidencia
probabilidade do direito nem obsta a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II; (ii) saber
se a decisão incorreu em violação ao art. 489, § 1º, II, III e IV;
(iii) saber se houve ofensa ao art. 829, § 2º quanto à indicação de
bens à penhora; (iv) saber se é cabível o efeito suspensivo aos
embargos à execução à luz do art. 919, § 1º; e (v) saber se foi
desrespeitado o princípio da menor onerosidade do art. 805.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de
fundamentação: o acórdão enfrentou a ausência de garantia e a
insuficiência da ação revisional para comprovar a probabilidade do
direito; a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n.
7 do STJ. A simples indicação de bem não supre a exigência legal de
garantia formalizada, e a ação revisional não inibe a execução,
estando o acórdão em consonância com a jurisprudência, o que atrai a
Súmula n. 83 do STJ. O princípio da menor onerosidade não foi
debatido em termos de meios alternativos e sua análise demandaria
reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame fático-probatório sobre a
suficiência da garantia, a individualização de bens e a
probabilidade do direito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte que exige garantia do juízo e demonstração da probabilidade do
direito para concessão de efeito suspensivo aos embargos (art. 919,
§ 1º, do CPC). 3. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
II, III e IV, do CPC quando o Tribunal enfrenta, ainda que
concisamente, os pontos essenciais e explicita a ausência de
garantia e de probabilidade do direito. 4. A alegação de menor
onerosidade (art. 805 do CPC) e de aceitação de bens indicados (art.
829, § 2º, do CPC) não prospera sem formalização da penhora, e sua
análise demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489; 829; 919;
805
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 380; STF,
Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2308179/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2909517 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
984a61e2b533cb143697964385bed327f98fd65454c8613119a45e8fa8a33a6d. SHA-256 do comentário:086fea8e5b598c00e6ef3e1ffa8defa35fb7ff5691b85ffde08f0be963c4da96.