STJ — 1990800

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de0f58a2880b07fd507cdb5157544736a9277ed81fd67ff263d4dc91f3791076

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949521
Número de registro na fonte
202200707461
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1990800 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de0f58a2880b07fd507cdb5157544736a9277ed81fd67ff263d4dc91f3791076. SHA-256 do comentário: 47b12b6057da831267e84d7273c3716fee1e687e80fdd6d3eb89516a33bef26e.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.990.800 do STJ: direito marcário e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível e embargos de declaração que mantiveram a nulidade parcial do registro marcário e condenaram o INPI ao pagamento de honorários sucumbenciais pro rata; recurso especial desprovido. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu o registro da marca mista SKYONDA, com pedido subsidiário de nulidade parcial mediante remoção do elemento figurativo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade parcial do registro, determinar a remoção do elemento figurativo, impor obrigação de não fazer com multa diária, determinar anotação e publicação na RPI e condenar a ré ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte a quo manteve a nulidade parcial e, nos embargos de declaração, fixou a responsabilidade do INPI pelos ônus sucumbenciais, condenando-o pro rata em honorários de 11% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 175 da Lei n. 9.279/1996 impõe ao INPI apenas intervenção como assistente, sem legitimidade passiva e sem suportar ônus sucumbenciais; e (ii) saber se, reconhecida a violação ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 pelo ato concessivo, o INPI pode ser condenado em honorários à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A intervenção do INPI prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/1996 é sui generis e não impede sua inclusão no polo passivo quando a causa de pedir declina ato de sua exclusiva responsabilidade; aplicado o princípio da causalidade, quem deu causa à demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Constatada a violação ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 pelo registro concedido, mantém-se a legitimidade passiva do INPI e sua condenação em honorários. O fato de ter concordado com a nulidade parcial não afasta a responsabilidade pelo ato administrativo originário. Majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A intervenção obrigatória do INPI prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/1996 é sui generis e não afasta sua legitimidade passiva quando o ato concessivo impugnado lhe é diretamente imputável, incidindo o princípio da causalidade; 2. Constatada a violação ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 pelo registro concedido, é devida a condenação do INPI em honorários sucumbenciais, com majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 175, 124, XIX; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1258662/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 2/2/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1473097/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1564626/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, Súmulas n. 7, 83, 182.” A transcrição é literal e vem do espelho 949521, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.990.800 do STJ: direito marcário e processual civil · A fundamentação do REsp 1.990.800, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, marcario, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5e155b8a72a7e0324b6df70dd5dcec1dc16414c5e44e597bbc82cd9ef4936fcc
  • Registro documental: de0f58a2880b07fd507cdb5157544736a9277ed81fd67ff263d4dc91f3791076
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. LEGITIMIDADE PASSIVA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO INPI À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível e embargos de declaração que mantiveram a nulidade parcial do registro marcário e condenaram o INPI ao pagamento de honorários sucumbenciais pro rata; recurso especial desprovido. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu o registro da marca mista SKYONDA, com pedido subsidiário de nulidade parcial mediante remoção do elemento figurativo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade parcial do registro, determinar a remoção do elemento figurativo, impor obrigação de não fazer com multa diária, determinar anotação e publicação na RPI e condenar a ré ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte a quo manteve a nulidade parcial e, nos embargos de declaração, fixou a responsabilidade do INPI pelos ônus sucumbenciais, condenando-o pro rata em honorários de 11% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 175 da Lei n. 9.279/1996 impõe ao INPI apenas intervenção como assistente, sem legitimidade passiva e sem suportar ônus sucumbenciais; e (ii) saber se, reconhecida a violação ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 pelo ato concessivo, o INPI pode ser condenado em honorários à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A intervenção do INPI prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/1996 é sui generis e não impede sua inclusão no polo passivo quando a causa de pedir declina ato de sua exclusiva responsabilidade; aplicado o princípio da causalidade, quem deu causa à demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Constatada a violação ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 pelo registro concedido, mantém-se a legitimidade passiva do INPI e sua condenação em honorários. O fato de ter concordado com a nulidade parcial não afasta a responsabilidade pelo ato administrativo originário. Majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A intervenção obrigatória do INPI prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/1996 é sui generis e não afasta sua legitimidade passiva quando o ato concessivo impugnado lhe é diretamente imputável, incidindo o princípio da causalidade;

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatada a violação ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 pelo registro concedido, é devida a condenação do INPI em honorários sucumbenciais, com majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 175, 124, XIX; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1258662/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 2/2/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1473097/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1564626/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, Súmulas n. 7, 83, 182.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. LEGITIMIDADE PASSIVA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO INPI À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível e embargos de declaração que mantiveram a nulidade parcial do registro marcário e condenaram o INPI ao pagamento de honorários sucumbenciais pro rata; recurso especial desprovido. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu o registro da marca mista SKYONDA, com pedido subsidiário de nulidade parcial mediante remoção do elemento figurativo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade parcial do registro, determinar a remoção do elemento figurativo, impor obrigação de não fazer com multa diária, determinar anotação e publicação na RPI e condenar a ré ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte a quo manteve a nulidade parcial e, nos embargos de declaração, fixou a responsabilidade do INPI pelos ônus sucumbenciais, condenando-o pro rata em honorários de 11% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 175 da Lei n. 9.279/1996 impõe ao INPI apenas intervenção como assistente, sem legitimidade passiva e sem suportar ônus sucumbenciais; e (ii) saber se, reconhecida a violação ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 pelo ato concessivo, o INPI pode ser condenado em honorários à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A intervenção do INPI prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/1996 é sui generis e não impede sua inclusão no polo passivo quando a causa de pedir declina ato de sua exclusiva responsabilidade; aplicado o princípio da causalidade, quem deu causa à demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Constatada a violação ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 pelo registro concedido, mantém-se a legitimidade passiva do INPI e sua condenação em honorários. O fato de ter concordado com a nulidade parcial não afasta a responsabilidade pelo ato administrativo originário. Majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A intervenção obrigatória do INPI prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/1996 é sui generis e não afasta sua legitimidade passiva quando o ato concessivo impugnado lhe é diretamente imputável, incidindo o princípio da causalidade; 2. Constatada a violação ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 pelo registro concedido, é devida a condenação do INPI em honorários sucumbenciais, com majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 175, 124, XIX; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1258662/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 2/2/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1473097/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1564626/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, Súmulas n. 7, 83, 182.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.