Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. PROCEDIMENTO CÍVEL. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em execução cível, sob o fundamento de que tal medida seria destinada exclusivamente à investigação de ilícitos penais. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 139, IV, 772, III, e 773 do Código de Processo Civil, sustentando ser a consulta ao CCS-Bacen um…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA
CERTA. PROCEDIMENTO CÍVEL. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de consulta
ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen)
em execução cível, sob o fundamento de que tal medida seria
destinada exclusivamente à investigação de ilícitos penais.
2. O
recorrente alegou violação aos arts. 139, IV, 772, III, e 773 do
Código de Processo Civil, sustentando ser a consulta ao CCS-Bacen
uma medida informativa idônea, complementar ao Sisbajud, apta a
subsidiar a futura constrição e assegurar resultado útil ao
processo, e ter o acórdão recorrido contrariado precedentes do
Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de
consulta ao CCS-Bacen em execuções cíveis.
3. Conforme a
jurisprudência das duas Turmas que integram a Segunda Seção deste
Tribunal, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
(CCS-Bacen) é um sistema de informações de natureza cadastral, que
contém informações sobre o relacionamento dos clientes com as
instituições do Sistema Financeiro Nacional, devendo a consulta ao
CCS-Bacen ser considerada como mais um mecanismo à disposição do
credor na busca por bens do executado que possam satisfazer o
crédito em execução, não havendo impedimento à sua utilização em
procedimentos cíveis (STJ, REsp 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.10.2021, DJe de 03.11.2021;
STJ, REsp 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20.04.2023, DJe de 20.04.2023; STJ, AgInt no AREsp
2.539.032/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 31.03.2025, DJEN de 03.04.2025).
4. Recurso especial
provido para determinar a expedição de ofício ao Banco Central do
Brasil, a fim de se obter dados do Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional (CCS-Bacen) relativos ao executado que possam
indicar bens, relacionamentos e ativos financeiros por ele
titularizados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.