Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
APOSENTADOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXTENSÃO DO TÍTULO JUDICIAL DA PARCELA REFERENTE À
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E
ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E
ESTATÍSTICAS - GDIBGE AOS INATIVOS. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 20 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA
ANTERIORMENTE EM AÇÃO RESCISÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO. DIVERGÊNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO MANDAMENTAL
COLETIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da
impossibilidade de se questionar o comando judicial que determinou a
implementação, em extensão aos servidores inativos, da Gratificação
de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão
e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE,
tendo sido, inclusive, o título judicial exequendo submetido à ação
rescisória julgada improcedente e transitada em julgado.
Precedentes.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
APOSENTADOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXTENSÃO DO TÍTULO JUDICIAL DA PARCELA REFERENTE À
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E
ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E
ESTATÍSTICAS - GDIBGE AOS INATIVOS. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 20 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA
ANTERIORMENTE EM AÇÃO RESCISÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO. DIVERGÊNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO MANDAMENTAL
COLETIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da
impossibilidade de se questionar o comando judicial que determinou a
implementação, em extensão aos servidores inativos, da Gratificação
de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão
e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE,
tendo sido, inclusive, o título judicial exequendo submetido à ação
rescisória julgada improcedente e transitada em julgado.
Precedentes.
2. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente
do Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao agravo interno
para dar provimento ao recurso especial, a ratificação de voto da
Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao agravo interno, no que
foi acompanhada pelo Sr. Ministro Francisco Falcão, os votos dos
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos
acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao agravo
interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Afrânio Vilela, que lavrará o acórdão. Vencidos a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.