STJ — 1902571
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88af8e2f5a27caeb6750fb2b74cbc65161f3bba6a0af534bd3d5442000cc4a05
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949446
- Número de registro na fonte
- 202002807626
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADUANEIRA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁTIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS: CABIMENTO. CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO DESSA VERBA: SOBRESTAMENTO NA ORIGEM EM RAZÃO DO TEMA 1.255/STF. RESP DA UNIÃO DESPROVIDO. ARESP DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1902571 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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