STJ — 2174682

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04c25eb83e849f51fff4907f1c34e982ab4d9bb91d16a5526c7f5d461f8ce656

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949604
Número de registro na fonte
202403783092
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 04c25eb83e849f51fff4907f1c34e982ab4d9bb91d16a5526c7f5d461f8ce656. SHA-256 do comentário: ddef6553339ff6e85e27abc3f0b7913ed8f5626d4a19583fe1b73c4ba2f3863c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando não examinado o mérito do recurso especial. Incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ.
  2. No caso, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial ante o óbice da Súmula 283/STF.
  3. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de divergência, inviável a análise da questão suscitada, ainda que sob o pálio da ordem pública. Precedentes.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando não examinado o mérito do recurso especial. Incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. 2. No caso, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial ante o óbice da Súmula 283/STF. 3. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de divergência, inviável a análise da questão suscitada, ainda que sob o pálio da ordem pública. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.