STJ — 2943663
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5ba981c3117a0ea0168d1ec4f0779a435f6dd3bc03f0b1295eda8f7610f9801
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TESE NÃO ANALISADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Relevante destacar que, na "hipótese de ocorrência de premissa equivocada no julgamento do recurso, torna-se necessário acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.344/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024), o que entendo ser o caso dos autos.
- O acórdão ora embargado aplicou a incidência da Súmula n. 7/STJ e afastou a ocorrência de omissão acerca de tese não analisada. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com determinação de conversão dos autos em recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TESE
NÃO ANALISADA.
1. Relevante destacar que, na "hipótese de ocorrência de premissa
equivocada no julgamento do recurso, torna-se necessário acolhimento
dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar
sem efeito o acórdão embargado" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.
2.112.344/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
DJe de 6/11/2024), o que entendo ser o caso dos autos.
2. O acórdão ora embargado aplicou a incidência da Súmula n. 7/STJ e
afastou a ocorrência de omissão acerca de tese não analisada.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com
determinação de conversão dos autos em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREMISSA EQUIVOCADA - EFEITOS
INFRINGENTES)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2112344>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.