STJ — 2997711

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d36959d277d7632017fe057e2668f099db7680b2f2c18132b8f25f06bd332c1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950439
Número de registro na fonte
202502708372
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2997711 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d36959d277d7632017fe057e2668f099db7680b2f2c18132b8f25f06bd332c1c. SHA-256 do comentário: cb5c3189060c702f1a44e27f5b49f7e1c7cd3b649742030d4da0fe149a365a95.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO CONSUMERISTA. PREVALÊNCIA DO CDC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A responsabilidade solidária entre os fornecedores na cadeia de consumo, prevista no Código de Defesa do Consumidor, prevalece sobre as disposições do Código Civil que limitam a responsabilidade societária
  2. O inconformismo recursal que exige reexame de fatos e provas ou de cláusulas contratuais para averiguação da participação na cadeia de fornecimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os casos confrontados, com a comprovação da similitude fática e jurídica.
  4. Agravo conhecido e recurso não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO CONSUMERISTA. PREVALÊNCIA DO CDC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade solidária entre os fornecedores na cadeia de consumo, prevista no Código de Defesa do Consumidor, prevalece sobre as disposições do Código Civil que limitam a responsabilidade societária 2. O inconformismo recursal que exige reexame de fatos e provas ou de cláusulas contratuais para averiguação da participação na cadeia de fornecimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os casos confrontados, com a comprovação da similitude fática e jurídica. 4. Agravo conhecido e recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.