STJ — 2999944

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1e07b0e36a6276a095cee4be20c6ab48739ac6dbbe2ca993546851417a90fa1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há presunção de insuficiência financeira para pessoas jurídicas, sendo necessária a comprovação adequada da hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça, observada a Súmula 481/STJ.
  2. A discussão sobre a possibilidade de juntada extemporânea de documentos é irrelevante quando não suprem a exigência de comprovação sobre a incapacidade financeira.
  3. A pretensão de reanálise de documentação considerada insuficiente na origem para análise da gratuidade da justiça é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo conhecido e recurso não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há presunção de insuficiência financeira para pessoas jurídicas, sendo necessária a comprovação adequada da hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça, observada a Súmula 481/STJ. 2. A discussão sobre a possibilidade de juntada extemporânea de documentos é irrelevante quando não suprem a exigência de comprovação sobre a incapacidade financeira. 3. A pretensão de reanálise de documentação considerada insuficiente na origem para análise da gratuidade da justiça é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido e recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2082623>>-SP (HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 2094245>>-PE, <<REsp 2194954>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.