STJ — 2718407

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0826732c4696da5572d9e804ad3cb70eb0df15858428d4ded2063ef84d1555e3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO ART. 921, § 4º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE (ART. 14 DO CPC). NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL PARA DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE, SEM PREQUESTIONAMENTO, DAS TESES DO TEMA 566 (ART. 40 DA LEF) À EXECUÇÃO CÍVEL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável, em recurso especial, revisar premissas fáticas sobre a ausência de suspensão e a diligência do exequente, por força da Súmula 7/STJ.
  2. A transposição das teses do Tema 566, próprias da execução fiscal (art. 40 da Lei 6.830/1980) para a execução cível exige prévio prequestionamento e análise de pertinência normativa, ausentes no caso, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
  3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico, demonstração de similitude fático-jurídica e impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo as Súmulas 283 e 284/STF.
  4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO ART. 921, § 4º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE (ART. 14 DO CPC). NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL PARA DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE, SEM PREQUESTIONAMENTO, DAS TESES DO TEMA 566 (ART. 40 DA LEF) À EXECUÇÃO CÍVEL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. É inviável, em recurso especial, revisar premissas fáticas sobre a ausência de suspensão e a diligência do exequente, por força da Súmula 7/STJ. 2. A transposição das teses do Tema 566, próprias da execução fiscal (art. 40 da Lei 6.830/1980) para a execução cível exige prévio prequestionamento e análise de pertinência normativa, ausentes no caso, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico, demonstração de similitude fático-jurídica e impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo as Súmulas 283 e 284/STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.