STJ — 2175441

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56159c41ec51d1640e3045b28aba6894d71ef528d2e347ad06b4edef3d6e4215

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LOCADOR. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. REGISTRO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O locador/promissário vendedor tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação renovatória de aluguel enquanto o respectivo título translativo da propriedade não for registrado no competente cartório de registro de imóveis. Precedentes.
  2. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LOCADOR. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. REGISTRO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE MANTIDA. 1. O locador/promissário vendedor tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação renovatória de aluguel enquanto o respectivo título translativo da propriedade não for registrado no competente cartório de registro de imóveis. Precedentes. 2. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.