STJ — 1860590

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b67e0788eed60a71c5fcc05f8ec66fb51a395ddd6c52e2635b6e3fc06d4c6ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825543
Número de registro na fonte
202000263487
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. OBRAS E SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO DE PARQUES. CONTRATO. RESCISÃO. FALTA DO PAGAMENTO FINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. EVENTUAL SUPERAÇÃO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO E NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por empresa de serviços de engenharia, contra a Fundação Parques e Jardins, alegando a existência de contrato entre as partes para a execução de obras e serviços necessários à revitalização de parques e praças no Rio de Janeiro, com seu…

Ementa

ADMINISTRATIVO. OBRAS E SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO DE PARQUES. CONTRATO. RESCISÃO. FALTA DO PAGAMENTO FINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. EVENTUAL SUPERAÇÃO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO E NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por empresa de serviços de engenharia, contra a Fundação Parques e Jardins, alegando a existência de contrato entre as partes para a execução de obras e serviços necessários à revitalização de parques e praças no Rio de Janeiro, com seu encerramento mediante termo de rescisão amigável, mas sem o pagamento da medição final, em valor superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). II - A ação foi julgada procedente, condenando a ré ao pagamento do valor superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual. III - Em relação à alegada violação dos arts. 421 e 422, do Código Civil, verifica-se a ausência do necessário prequestionamento, sem que a parte recorrente tenha abordado os dispositivos quando opôs embargos de declaração. Nem mesmo houve debate acerca da tese de que teria havido concordância com a renovação do contrato no valor inicial, sem reajuste. IV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, melhor sorte não socorre à recorrente, porque eventual debate sobre a questão esbarraria na vedação contida na Súmula n. 7/STJ, por demandar o revolvimento fático-probatório dos autos. V - Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e, in casu, devem observar os ditames no recurso especial representativo da controvérsia - REsp n. 1.495.146/MG - relativamente às condenações de natureza administrativa. VI - Recurso especial parcialmente provido, no que diz respeito à questão do juros.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Dr(a). SÉRGIO SILVA ALVES(Protestará por Juntada), pela parte RECORRIDA: ARKHE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.