Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. OBRAS E SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO DE PARQUES. CONTRATO. RESCISÃO. FALTA DO PAGAMENTO FINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. EVENTUAL SUPERAÇÃO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO E NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por empresa de serviços de engenharia, contra a Fundação Parques e Jardins, alegando a existência de contrato entre as partes para a execução de obras e serviços necessários à revitalização de parques e praças no Rio de Janeiro, com seu…
Ementa
ADMINISTRATIVO. OBRAS E SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO DE PARQUES. CONTRATO. RESCISÃO. FALTA DO PAGAMENTO FINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. EVENTUAL SUPERAÇÃO: ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO E NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por empresa de serviços de engenharia, contra a Fundação Parques e Jardins, alegando a existência de contrato entre as partes para a execução de obras e serviços necessários à revitalização de parques e praças
no Rio de Janeiro, com seu encerramento mediante termo de rescisão amigável, mas sem o pagamento da medição final, em valor superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
II - A ação foi julgada procedente, condenando a ré ao pagamento do valor superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual.
III - Em relação à alegada violação dos arts. 421 e 422, do Código Civil, verifica-se a ausência do necessário prequestionamento, sem que a parte recorrente tenha abordado os dispositivos quando opôs embargos de declaração. Nem mesmo houve debate
acerca da tese de que teria havido concordância com a renovação do contrato no valor inicial, sem reajuste.
IV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, melhor sorte não socorre à recorrente, porque eventual debate sobre a questão esbarraria na vedação contida na Súmula n. 7/STJ, por demandar o revolvimento fático-probatório dos autos.
V - Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e, in casu, devem observar os ditames no recurso especial representativo da controvérsia - REsp n.
1.495.146/MG - relativamente às condenações de natureza administrativa.
VI - Recurso especial parcialmente provido, no que diz respeito à questão do juros.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Dr(a). SÉRGIO SILVA ALVES(Protestará por Juntada), pela parte
RECORRIDA: ARKHE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.