STJ — 1737175

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3107b6f2990c6dc8cd64981a597e12c3d1fcc1e24cbdd0eb17249c5095be9787

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CÓDIGO TELEFÔNICO DISPONIBILIZADO DE FORMA GRATUITA. SOMENTE SERVIÇOS EMERGENCIAIS. REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA DE TELEFONIA QUE NÃO PREVÊ O SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO COMO EMERGENCIAL. I - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo ajuizou ação contra Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, pretendendo a manutenção do código telefônico "195" como contato disponibilizado de forma gratuita para emergências. II - A sentença julgou o pedido improcedente, dando razão à autarquia quanto à ausência de caráter emergencial apto a enquadrar o…

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CÓDIGO TELEFÔNICO DISPONIBILIZADO DE FORMA GRATUITA. SOMENTE SERVIÇOS EMERGENCIAIS. REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA DE TELEFONIA QUE NÃO PREVÊ O SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO COMO EMERGENCIAL. I - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo ajuizou ação contra Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, pretendendo a manutenção do código telefônico "195" como contato disponibilizado de forma gratuita para emergências. II - A sentença julgou o pedido improcedente, dando razão à autarquia quanto à ausência de caráter emergencial apto a enquadrar o serviço no rol próprio das atividades que contam com a linha telefônica gratuita. III - O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença concluindo pelo caráter essencial e emergencial do serviço de água e esgoto, o que justifica a manutenção do código disponibilizado pela ANATEL de forma gratuita. IV - Considerando os arts. 8º, 19, IV, 109, II, e 214, I, da Lei n. 9.472/1997, é da ANATEL a competência para legislar e regular a prestação de serviços telefônicos, determinando quais serviços podem ser considerados emergenciais para o fim de se obter código telefônico para ligações gratuitas. Não tendo a regulamentação específica previsto o serviço de água e esgoto como emergencial, merece provimento os recursos especiais. V - Afastada a multa imposta nos embargos de declaração opostos pela ANATEL. VI - Recursos especiais da ANATEL e da Telefônica Brasil S. A. providos para restabelecer a sentença e, em relação à Agência Reguladora, para afastar a multa imposta nos embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Dr(a). DANIEL GRANDESSO DOS SANTOS, pela parte RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.