STJ — 2071141
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7acbf51d989a06a926ea1756380d3ad46360e19c8592a15e6deb6e5a424068c5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951629
- Número de registro na fonte
- 202101352236
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Outros registros com o mesmo número
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE ALUGUERES. TERMO INICIAL NA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA 283/STF. COISA JULGADA. RUBRICA "ALUGUERES" QUE ABRANGE ENCARGOS LOCATÍCIOS ATÉ A ENTREGA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial, convertido a partir de agravo em recurso especial, contra acórdão que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença oriundo de despejo cumulada com cobrança, por alegada prescrição e ofensa à coisa julgada.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento das teses; (ii) o termo inicial da prescrição trienal dos alugueres é o trânsito em julgado ou a efetiva desocupação; (iii) a inclusão de encargos locatícios na execução viola a coisa julgada quando o dispositivo condena em "alugueres".
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a prescrição e a amplitude do termo "alugueres", fixando como marco a entrega do imóvel e reconhecendo que a rubrica alcança os encargos locatícios até a desocupação.
- Em condenação que prevê alugueres "até a efetiva entrega do imóvel", o termo final da obrigação se define na desocupação, de modo que a prescrição não corre antes de conhecido o marco final; a pretensão de alterar a cronologia e a inércia demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e não enfrenta fundamento autônomo do acórdão (Súmula 283/STF).
- A interpretação do título que reconhece "alugueres" como rubrica que abrange encargos típicos da locação até a entrega não ofende a coisa julgada; a revisão exigiria exame de cláusulas, cálculos e itens executados, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ), além de persistir deficiência dialética sobre a incompatibilidade específica alegada (Súmula 283/STF).
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2071141 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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