STJ — 2071141

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7acbf51d989a06a926ea1756380d3ad46360e19c8592a15e6deb6e5a424068c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951629
Número de registro na fonte
202101352236
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2071141 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7acbf51d989a06a926ea1756380d3ad46360e19c8592a15e6deb6e5a424068c5. SHA-256 do comentário: 3dddd7cc93b843481830c081661ef666a39a5b2cc1615a09cb45f2d90c24998f.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE ALUGUERES. TERMO INICIAL NA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA 283/STF. COISA JULGADA. RUBRICA "ALUGUERES" QUE ABRANGE ENCARGOS LOCATÍCIOS ATÉ A ENTREGA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial, convertido a partir de agravo em recurso especial, contra acórdão que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença oriundo de despejo cumulada com cobrança, por alegada prescrição e ofensa à coisa julgada.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento das teses; (ii) o termo inicial da prescrição trienal dos alugueres é o trânsito em julgado ou a efetiva desocupação; (iii) a inclusão de encargos locatícios na execução viola a coisa julgada quando o dispositivo condena em "alugueres".
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a prescrição e a amplitude do termo "alugueres", fixando como marco a entrega do imóvel e reconhecendo que a rubrica alcança os encargos locatícios até a desocupação.
  4. Em condenação que prevê alugueres "até a efetiva entrega do imóvel", o termo final da obrigação se define na desocupação, de modo que a prescrição não corre antes de conhecido o marco final; a pretensão de alterar a cronologia e a inércia demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e não enfrenta fundamento autônomo do acórdão (Súmula 283/STF).
  5. A interpretação do título que reconhece "alugueres" como rubrica que abrange encargos típicos da locação até a entrega não ofende a coisa julgada; a revisão exigiria exame de cláusulas, cálculos e itens executados, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ), além de persistir deficiência dialética sobre a incompatibilidade específica alegada (Súmula 283/STF).
  6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE ALUGUERES. TERMO INICIAL NA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA 283/STF. COISA JULGADA. RUBRICA "ALUGUERES" QUE ABRANGE ENCARGOS LOCATÍCIOS ATÉ A ENTREGA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial, convertido a partir de agravo em recurso especial, contra acórdão que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença oriundo de despejo cumulada com cobrança, por alegada prescrição e ofensa à coisa julgada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento das teses; (ii) o termo inicial da prescrição trienal dos alugueres é o trânsito em julgado ou a efetiva desocupação; (iii) a inclusão de encargos locatícios na execução viola a coisa julgada quando o dispositivo condena em "alugueres". 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a prescrição e a amplitude do termo "alugueres", fixando como marco a entrega do imóvel e reconhecendo que a rubrica alcança os encargos locatícios até a desocupação. 4. Em condenação que prevê alugueres "até a efetiva entrega do imóvel", o termo final da obrigação se define na desocupação, de modo que a prescrição não corre antes de conhecido o marco final; a pretensão de alterar a cronologia e a inércia demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e não enfrenta fundamento autônomo do acórdão (Súmula 283/STF). 5. A interpretação do título que reconhece "alugueres" como rubrica que abrange encargos típicos da locação até a entrega não ofende a coisa julgada; a revisão exigiria exame de cláusulas, cálculos e itens executados, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ), além de persistir deficiência dialética sobre a incompatibilidade específica alegada (Súmula 283/STF). 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.