STJ — 2618859

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d993584d7656d7f34c62930ebcc3d93768c348f6006e9a5394d42088b2238993

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951826
Número de registro na fonte
202401043062
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2618859 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d993584d7656d7f34c62930ebcc3d93768c348f6006e9a5394d42088b2238993. SHA-256 do comentário: 39daa2ebb53c7a35622f44278431cee04cf554d5adaa6ac98a459de4bc1d7db6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE ARGUMENTOS E DOCUMENTOS RELEVANTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. RETORNO À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão que rejeitou os embargos de declaração deixou de enfrentar, de modo específico, argumentos e documentos capazes de infirmar as premissas adotadas; e (ii) a manutenção do indeferimento e da revogação da prova técnica e oral foi justificada de forma adequada à luz do dever de fundamentação.
  2. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem análise pontual de questões e elementos documentais explicitamente indicados como relevantes, caracteriza negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com enfrentamento específico das omissões e contradições apontadas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE ARGUMENTOS E DOCUMENTOS RELEVANTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. RETORNO À ORIGEM. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão que rejeitou os embargos de declaração deixou de enfrentar, de modo específico, argumentos e documentos capazes de infirmar as premissas adotadas; e (ii) a manutenção do indeferimento e da revogação da prova técnica e oral foi justificada de forma adequada à luz do dever de fundamentação. 2. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem análise pontual de questões e elementos documentais explicitamente indicados como relevantes, caracteriza negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com enfrentamento específico das omissões e contradições apontadas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.