Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE
PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, o conjunto probatório e os
pontos centrais da controvérsia.
- O CDC não se aplica a contratos celebrados entre particulares
para fins produtivos e empresariais, ausente a condição de
destinatário final e não demonstrada a hipossuficiência técnica,
jurídica ou econômica.
- A pretensão de aplicar a exceção do contrato não cumprido e a
boa-fé objetiva, fundados em suposto inadimplemento primário dos
vendedores (individualização da área, croqui e aptidão da gleba),
demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE
PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, o conjunto probatório e os
pontos centrais da controvérsia.
2. O CDC não se aplica a contratos celebrados entre particulares
para fins produtivos e empresariais, ausente a condição de
destinatário final e não demonstrada a hipossuficiência técnica,
jurídica ou econômica.
3. A pretensão de aplicar a exceção do contrato não cumprido e a
boa-fé objetiva, fundados em suposto inadimplemento primário dos
vendedores (individualização da área, croqui e aptidão da gleba),
demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3095255 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bfdce700f5103c333fe961bfa115f341965af9665028303ec66b09230461eb84. SHA-256 do comentário:8380f77233ada7790683c07dbda6dfab067625fe064566c1a5454373adeb70d6.