STJ — 1928108
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 986ca746aa6e00c2b97d27a861bb9b8d7da3e9d725f37f24ac78bb0c1f6ce83a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDEZ DO CÁLCULO DEFINIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o
pagamento de progressões sob a égide da Lei estadual 7.210/2010 e
Lei n. 7.889/2017. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal de origem, a sentença foi reformada, para conceder o
direito às progressões.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que em
obrigações líquidas, assim definidas pelo Tribunal de origem,
incidem juros moratórios a partir do inadimplemento. Rever o
entendimento do Tribunal a quo, a respeito da liquidez da obrigação,
esbarra na Súmula n. 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.581.711 AL
2019/0266604-7, Relator: Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento:
10/8/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 14/8/2020;
AgInt no REsp n. 1.816.648 - AL 2019/0114659-9, Relator: Ministro
Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - Segunda Turma,
Data de Publicação: DJe 19/12/2019).
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.