STJ — 1928108

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 986ca746aa6e00c2b97d27a861bb9b8d7da3e9d725f37f24ac78bb0c1f6ce83a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDEZ DO CÁLCULO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o pagamento de progressões sob a égide da Lei estadual 7.210/2010 e Lei n. 7.889/2017. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, para conceder o direito às progressões. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que em obrigações líquidas, assim definidas pelo Tribunal de origem, incidem juros moratórios a partir do inadimplemento. Rever o entendimento do Tribunal a quo, a respeito da liquidez da obrigação, esbarra na Súmula n. 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.581.711 AL 2019/0266604-7, Relator: Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 10/8/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.816.648 - AL 2019/0114659-9, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 19/12/2019). III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.