STJ — 3057263

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4857f329e51c473e7eedba4bbd7282e5a43639fa4b7f4a968de8444cd7d6e603

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices de consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), exame de direito local (Súmula n. 280 do STF) e ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão no cumprimento de sentença, em que se discute a necessidade de juntada, pela exequente, de cópia da sentença prolatada no sistema eproc. O valor da causa foi fixado em R$ 23.044,66. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e desacolheu os embargos de declaração, afirmando a desnecessidade de juntada da sentença no eproc, a inexistência de prejuízo concreto e a suficiência da fundamentação do acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida: (i) incorreu em omissão, obscuridade e contradição à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) apresentou vício de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) contrariou o art. 320 do CPC ao dispensar a juntada da sentença no cumprimento de sentença; e (iv) desrespeitou os requisitos do art. 523 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando a parte não demonstra em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso, obscuro ou contraditório ou em que ponto específico padeceu de deficiência de fundamentação. 6. A conclusão sobre a desnecessidade de juntada de cópia da sentença no eproc está em sintonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A solução envolve interpretação de ato administrativo local (Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ), o que obsta o exame na via especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando a parte não demonstra em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso, obscuro ou contraditório ou em que ponto específico padeceu de deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à conclusão de que é desnecessária a juntada de cópia da sentença prolatada no eproc para o cumprimento de sentença, em razão da disponibilidade permanente do título no sistema e da ausência de prejuízo. 3. Incide a Súmula n. 280 do STF quando a controvérsia demanda interpretação de ato administrativo local, inviável na via especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 320, 523. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 280; STF, 284, STJ, AgInt no REsp n. 2.152.166/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÓPIA DA SENTENÇA NO EPROC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices de consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), exame de direito local (Súmula n. 280 do STF) e ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão no cumprimento de sentença, em que se discute a necessidade de juntada, pela exequente, de cópia da sentença prolatada no sistema eproc. O valor da causa foi fixado em R$ 23.044,66. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e desacolheu os embargos de declaração, afirmando a desnecessidade de juntada da sentença no eproc, a inexistência de prejuízo concreto e a suficiência da fundamentação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida: (i) incorreu em omissão, obscuridade e contradição à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) apresentou vício de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) contrariou o art. 320 do CPC ao dispensar a juntada da sentença no cumprimento de sentença; e (iv) desrespeitou os requisitos do art. 523 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando a parte não demonstra em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso, obscuro ou contraditório ou em que ponto específico padeceu de deficiência de fundamentação. 6. A conclusão sobre a desnecessidade de juntada de cópia da sentença no eproc está em sintonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A solução envolve interpretação de ato administrativo local (Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ), o que obsta o exame na via especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando a parte não demonstra em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso, obscuro ou contraditório ou em que ponto específico padeceu de deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à conclusão de que é desnecessária a juntada de cópia da sentença prolatada no eproc para o cumprimento de sentença, em razão da disponibilidade permanente do título no sistema e da ausência de prejuízo. 3. Incide a Súmula n. 280 do STF quando a controvérsia demanda interpretação de ato administrativo local, inviável na via especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 320, 523. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 280; STF, 284, STJ, AgInt no REsp n. 2.152.166/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no REsp 2152166>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.