STJ — 3058968
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 009291ad3693231570cbcf237d191c51c3b733203dc5f0a07812080ee774044e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950139
- Número de registro na fonte
- 202503724750
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por invocação de matéria
constitucional, necessidade de reexame de circunstâncias fáticas e
de disposições contratuais - Súmulas n. 5 e 7 do STJ -, por ausência
de contrariedade a lei federal e por não evidenciar divergência
jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteou
reativação de conta em plataforma, lucros cessantes e danos morais.
O valor da causa foi fixado em R$ 12.737,50.
3. A sentença julgou improcedente a ação, com condenação do autor ao
pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da
causa, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, ao reconhecer justo
motivo para o descadastramento com base em violação às condições da
plataforma, autonomia da vontade e exercício regular de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a transação penal,
nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995, pode servir
de fundamento para restrição ao exercício de profissão e justificar
o descadastramento; (ii) saber se o desligamento baseado em
transação penal afronta o art. 5º, LVII, da Constituição Federal; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O exame da alegada violação do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n.
9.099/1995 demanda revaloração de provas e interpretação de
cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do
STJ.
7. A suposta ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal não
pode ser conhecida nesta instância, porquanto refoge à competência
do STJ.
8. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a
ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos requisitos
previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para
obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de
cláusulas contratuais. 2. A alegada violação do art. 5º, LVII, da
Constituição Federal não se sujeita ao crivo do STJ. 3. O dissídio
jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CF, art.
5º, LVII; Lei n. 9.099/1995, art. 76, §§ 4º, 6º; CPC, arts. 1.029, §
1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCADASTRAMENTO EM
PLATAFORMA DIGITAL POR VIOLAÇÃO A CONDIÇÕES DE USO E ALEGADA
UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por invocação de matéria
constitucional, necessidade de reexame de circunstâncias fáticas e
de disposições contratuais - Súmulas n. 5 e 7 do STJ -, por ausência
de contrariedade a lei federal e por não evidenciar divergência
jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteou
reativação de conta em plataforma, lucros cessantes e danos morais.
O valor da causa foi fixado em R$ 12.737,50.
3. A sentença julgou improcedente a ação, com condenação do autor ao
pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da
causa, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, ao reconhecer justo
motivo para o descadastramento com base em violação às condições da
plataforma, autonomia da vontade e exercício regular de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a transação penal,
nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995, pode servir
de fundamento para restrição ao exercício de profissão e justificar
o descadastramento; (ii) saber se o desligamento baseado em
transação penal afronta o art. 5º, LVII, da Constituição Federal; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O exame da alegada violação do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n.
9.099/1995 demanda revaloração de provas e interpretação de
cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do
STJ.
7. A suposta ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal não
pode ser conhecida nesta instância, porquanto refoge à competência
do STJ.
8. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a
ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos requisitos
previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para
obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de
cláusulas contratuais. 2. A alegada violação do art. 5º, LVII, da
Constituição Federal não se sujeita ao crivo do STJ. 3. O dissídio
jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CF, art.
5º, LVII; Lei n. 9.099/1995, art. 76, §§ 4º, 6º; CPC, arts. 1.029, §
1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3058968 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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