STJ — 3058968

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 009291ad3693231570cbcf237d191c51c3b733203dc5f0a07812080ee774044e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950139
Número de registro na fonte
202503724750
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3058968 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 009291ad3693231570cbcf237d191c51c3b733203dc5f0a07812080ee774044e. SHA-256 do comentário: da9f1c07fa43d22eb90d7dc5f9c8e89114d9b18e3e644ce5a66ef08660702628.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por invocação de matéria constitucional, necessidade de reexame de circunstâncias fáticas e de disposições contratuais - Súmulas n. 5 e 7 do STJ -, por ausência de contrariedade a lei federal e por não evidenciar divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteou reativação de conta em plataforma, lucros cessantes e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.737,50. 3. A sentença julgou improcedente a ação, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, ao reconhecer justo motivo para o descadastramento com base em violação às condições da plataforma, autonomia da vontade e exercício regular de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a transação penal, nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995, pode servir de fundamento para restrição ao exercício de profissão e justificar o descadastramento; (ii) saber se o desligamento baseado em transação penal afronta o art. 5º, LVII, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O exame da alegada violação do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995 demanda revaloração de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 7. A suposta ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal não pode ser conhecida nesta instância, porquanto refoge à competência do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. A alegada violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal não se sujeita ao crivo do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CF, art. 5º, LVII; Lei n. 9.099/1995, art. 76, §§ 4º, 6º; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCADASTRAMENTO EM PLATAFORMA DIGITAL POR VIOLAÇÃO A CONDIÇÕES DE USO E ALEGADA UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por invocação de matéria constitucional, necessidade de reexame de circunstâncias fáticas e de disposições contratuais - Súmulas n. 5 e 7 do STJ -, por ausência de contrariedade a lei federal e por não evidenciar divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteou reativação de conta em plataforma, lucros cessantes e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.737,50. 3. A sentença julgou improcedente a ação, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, ao reconhecer justo motivo para o descadastramento com base em violação às condições da plataforma, autonomia da vontade e exercício regular de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a transação penal, nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995, pode servir de fundamento para restrição ao exercício de profissão e justificar o descadastramento; (ii) saber se o desligamento baseado em transação penal afronta o art. 5º, LVII, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O exame da alegada violação do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995 demanda revaloração de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 7. A suposta ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal não pode ser conhecida nesta instância, porquanto refoge à competência do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. A alegada violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal não se sujeita ao crivo do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CF, art. 5º, LVII; Lei n. 9.099/1995, art. 76, §§ 4º, 6º; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.