STJ — 2691247

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 309fbe2d7e9e73a78c4dfba63d77a2e47a62590659e09d82f6607785584bdd01

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. BENS ALIENADOS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO EXECUTADO PARA IMPUGNAR A CONSTRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de dois imóveis registrados em nome da executada, apesar de alegação de transferência dos bens a terceiros sem registro na matrícula.
  2. O Tribunal de origem entendeu que, enquanto não registrado o título translativo no Registro de Imóveis, o alienante permanece como proprietário do bem, e que a parte executada não poderia defender, em nome próprio, interesses dos terceiros aos quais os imóveis teriam sido transferidos.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade concorrente entre o executado e o terceiro adquirente para noticiar nos autos da execução a alienação de bens ainda formalmente registrados em nome do devedor, mas já transferidos a terceiros, de modo a pleitear o cancelamento da penhora. Nesse sentido: STJ, REsp 1.636.689/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.12.2016, DJe de 19.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 806.499/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08.08.2017, DJe de 17.08.2017.
  4. A análise da idoneidade, validade e eficácia das operações de transferência dos imóveis, seja por compromisso de compra e venda ou por dação em pagamento em reclamatória trabalhista, envolve aspectos fáticos e probatórios de avaliação vedada no recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, e que não foram apreciados na origem, sendo necessária, para evitar supressão de instância, a devolução dos autos ao Tribunal local para exame do mérito recursal.
  5. Recurso especial parcialmente provido, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para, reconhecida a legitimidade concorrente da parte executada para impugnar a penhora de imóveis alegadamente já transferidos a terceiros, promover novo exame do mérito recursal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. BENS ALIENADOS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO EXECUTADO PARA IMPUGNAR A CONSTRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de dois imóveis registrados em nome da executada, apesar de alegação de transferência dos bens a terceiros sem registro na matrícula. 2. O Tribunal de origem entendeu que, enquanto não registrado o título translativo no Registro de Imóveis, o alienante permanece como proprietário do bem, e que a parte executada não poderia defender, em nome próprio, interesses dos terceiros aos quais os imóveis teriam sido transferidos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade concorrente entre o executado e o terceiro adquirente para noticiar nos autos da execução a alienação de bens ainda formalmente registrados em nome do devedor, mas já transferidos a terceiros, de modo a pleitear o cancelamento da penhora. Nesse sentido: STJ, REsp 1.636.689/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.12.2016, DJe de 19.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 806.499/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08.08.2017, DJe de 17.08.2017. 4. A análise da idoneidade, validade e eficácia das operações de transferência dos imóveis, seja por compromisso de compra e venda ou por dação em pagamento em reclamatória trabalhista, envolve aspectos fáticos e probatórios de avaliação vedada no recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, e que não foram apreciados na origem, sendo necessária, para evitar supressão de instância, a devolução dos autos ao Tribunal local para exame do mérito recursal. 5. Recurso especial parcialmente provido, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para, reconhecida a legitimidade concorrente da parte executada para impugnar a penhora de imóveis alegadamente já transferidos a terceiros, promover novo exame do mérito recursal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.