STJ — 2844210
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aae7f2678e0dc8402f21407b0968836b1f4b5e143ac06e3a5f781c67a56d88f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950815
- Número de registro na fonte
- 202500171619
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu
o recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. MUSICOTERAPIA E HIDROTERAPIA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE.
EQUOTERAPIA. COBERTURA. DESCABIMENTO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS
CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu
o recurso especial.
II. Razões de decidir
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é
obrigatório o custeio da musicoterapia e da hidroterapia, pelos
planos de saúde, para o tratamento do Transtorno do Transtorno do
Espectro Autista, inexistindo, contudo, o dever de cobertura da
equoterapia. Precedentes.
3. O Tribunal de origem não divergiu de tal orientação, quando
deferiu o custeio da musicoterapia e da hidroterapia. No entanto,
dissentiu da jurisprudência do STJ, ao conceder a cobertura da
equoterapia, sendo, por isso, de rigor, a reforma parcial do acórdão
recorrido.
III. Dispositivo
4. Agravo nos próprios autos conhecido para dar parcial provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR)
STJ - <<AgInt no REsp 1963064>>-SP,
<<AgInt no REsp 2029237>>-SP, <<REsp 2125696>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2844210 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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