STJ — 1900682
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e8a6fcc3cc323dfcf756952503f33cd9d74cc7caa2874bcbf332e7c374d4fc8
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FACTORING. INEXIGIBILIDADE DE GARANTIAS PRO SOLVENDO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que o risco de inadimplemento dos títulos transferidos é inerente ao contrato de factoring, sendo vedada a estipulação de garantias pro solvendo ou cláusulas que atribuam responsabilidade ao faturizado pelo pagamento dos títulos.
- A transferência de créditos em operações de factoring ocorre pro soluto, subordinando-se à disciplina da cessão de crédito, o que permite a oposição de exceções pessoais e torna nulas as garantias que subvertam a natureza do contrato.
- A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FACTORING.
INEXIGIBILIDADE DE GARANTIAS PRO SOLVENDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que o risco de
inadimplemento dos títulos transferidos é inerente ao contrato de
factoring, sendo vedada a estipulação de garantias pro solvendo ou
cláusulas que atribuam responsabilidade ao faturizado pelo pagamento
dos títulos.
2. A transferência de créditos em operações de factoring ocorre pro
soluto, subordinando-se à disciplina da cessão de crédito, o que
permite a oposição de exceções pessoais e torna nulas as garantias
que subvertam a natureza do contrato.
3. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência
pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE FACTORING - CLÁUSULA DE REGRESSO - NULIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1761098>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1930626>>-SP
(CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO - FACTORING - DIREITO DE REGRESSO -
CLÁUSULA DE RECOMPRA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2366952>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.